PROMESSA DE COMPRA E VENDA • Contrato, em via original, com assinatura das partes e subscrito por duas testemunhas, com firma reconhecida , em pelo menos duas vias.

Quanto aos requisitos do contrato, confira-se o art. 1159, do Código de Normas/BA:
Art. 1159. O contrato de promessa de compra e venda deverá conter os seguintes requisitos ou cláusulas essenciais para o seu registro:
I. qualificação completa das partes,
II. descrição do imóvel conforme os dados da matrícula respectiva constante no Cartório de Registro Imobiliário;
III. determinação do valor do negócio jurídico, importância paga a título de sinal, prazo e condições de pagamento, fixado em moeda legal e corrente;
IV. critério de atualização monetária das parcelas de pagamento do preço, juros e encargos moratórios incidentes;
V. cláusula expressa de irretratabilidade, com direito a adjudicação compulsória, ou hipótese de arrependimento, com a estipulação de prazo para o desfazimento do negócio e restituição da posse do imóvel ao promitente vendedor, estipulada por opção das partes;
VI. assinatura das partes e de 2 (duas) testemunhas, com firmas reconhecidas.

• Documento de representação , em via original ou cópia autenticada, se qualquer das partes se fizer representar no contrato.
P.ex.: contrato social acompanhado da certidão simplificada da Junta Comercial, procuração etc.

• Inicialmente, deverá apresentar um DAJE DE PRENOTAÇÃO, conforme normatiza o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-16/2020-GSEC de 09/09/2020 do TJ/BA.
Após a análise e assim que o documento estiver apto para o registro e/ou averbação, disponibilizaremos o(s) daje(s) necessário(s).

Observações:
1. As partes devem estar devidamente qualificadas no contrato, devendo dele constar nome completo, estado civil (inclusive com a data do casamento e o regime de bens, se for o caso), CPF etc.
2. As informações do contrato devem estar em consonância com as constantes da matrícula, relativamente às partes e ao imóvel.
3. Se for apresentada somente uma via do contato, esta ficará arquivada no Cartório.
4. Se o promitente vendedor for pessoa jurídica, não sendo caso de dispensa, apresentar Certidão Negativa de Débito da Previdência Social (CND) e a Certidão conjunta da Receita Federal do Brasil e da Dívida Ativa na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou positiva com efeito de negativa.
5. Tratando-se de promessa de unidade imobiliária para entrega futura, apresentar o comprovante de recolhimento do ITIV, nos termos do art. 122, §1º, I, da Lei 7186/2006 - Código Tributário Municipal.
6. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas válida em nome do(s ) promitente(s)vendedor(es);
7. Certidão Conjunta Negativa da Dívida ativa da União;
Obs.: Se o vendedor for pessoa jurídica , será necessário apresentar a certidão expedida conjuntamente pela Secretária da Receita Federal (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN), referentes a tos os créditos federais e a dívida ativa da União (DAU) por elas administradas e abrangendo inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “d” do parágrafo único do art.11 da Lei 8212/91;

Dispositivos legais pertinentes:
Art. 167, I, 9, 18 e 20, da Lei 6015/73.
Art. 167, II, 3, da Lei 6015/73.
Art. 194, da Lei 6015/73.
Art. 1158 e ss, do Código de Normas/BA. Baixar arquivo