AVERBAÇÃO DE LEILÃO

• Leilão Positivo

Art. 1194. Uma vez consolidada a propriedade em nome do fiduciário, este deverá promover a realização do leilão para a venda do imóvel, no 30 (trinta) dias subsequentes, constados da data da averbação da consolidação.

§1º. Havendo lance vencedor, a transmissão do imóvel ao licitante será por meio de registro do respectivo título.

§2º. Serão praticados dois atos no Registro de Imóveis:

a) uma averbação do termo de quitação nos termos do §4º, art. 27 da Lei nº 9.514 de 20/11/1997;
- cópias autenticadas dos comunicados ao devedor mediante correspondência.
* endereços constantes no contrato e endereço eletrônico, o que dispõe §2º -A, art. 27 da Lei 9.514/97.
* e para fins de garantia do exercício do direito de preferência, o que dispõe §2º -B, do mesmo acima.

• Leilão Negativo

Art. 1195. Realizados os leilões e, sendo negativos, ocorrerá a consolidação da propriedade plena da pessoa do fiduciário e da extinção da dívida.

Averbação da quitação:

- Requerimento do credor ou da pessoa interessada;
*esclarecendo a realização dos leilões e a não arrematação do bem.
- Ocorrência que deverá constar expressamente da respectiva averbação;
*disposto no art. 248 da Lei nº 6.015/73.
- Cópias autenticadas das publicações dos leilões.
O fiduciário não poderá dispor do bem antes de requerer a averbação da extinção da dívida, nos termos §6º da Lei nº 9.514/97 e do art. 248 da Lei de Registros Públicos, tendo em vista o princípio da continuidade registral, nos termos dos artigos 195 e 237 do mesmo diploma legal.

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