AVERBAÇÃO/REGISTRO DE SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO 1. Escritura Pública (sinal público se necessário), em via original.

ou

2.Carta de Sentença que deverá conter seguintes requisitos essenciais:

I - Folha de rosto e encerramento nos originais, assinadas física ou digitalmente pelo Juiz, e as demais peças em cópia que instruem o título serão conferidas pelo Escrivão ou Diretor da Secretaria, ou autenticadas por tabelião de Notas ou autenticadas eletronicamente, nos casos de processos eletrônicos;
II - Nome e qualificação completa dos separandos, divorciandos ou ex-conviventes;
III - Relação completa e individualizada dos bens, com a indicação dos eventuais ônus que os gravam e a descrição de conformidade com o disposto no art.225 da Lei Federal n 6015/73 abaixo transcrito;

Art 225 – os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, as características, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.


IV- valor de avaliação dos bens atribuídos pelas partes;
V- quitação dos impostos se couber
VI - modo de partilha dos bens
VII – Sentença e certificação do trânsito em julgado

3. Inicialmente, deverá apresentar um DAJE DE PRENOTAÇÃO, conforme normatiza o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-16/2020-GSEC de 09/09/2020 do TJ/BA.
Após a análise e assim que o documento estiver apto para o registro e/ou averbação, disponibilizaremos o(s) daje(s) necessário(s).

Obs.: Caso haja alteração do nome do cônjuge, deverá apresentar DAJE de averbação sem valor declarado.

4. Certidão de casamento , em via original ou cópia autenticada, emitida no prazo máximo de 90 dias, constando o assentamento do Divórcio e/ou separação;

Dispositivos legais pertinentes:

Art. 167, II, 5, da Lei 6015/73
Art. 225 da Lei 6015/73
Art.100, §1º da Lei 6015/73
Resolução N 35/2007 do CNJ
Art. 1125 e ss., Código de Normas/BA.
Art.1258, § ú do Código de Normas/BA
Art. 2, do Provimento 61/2017 do CNJ
Tabela III, Notas explicativas II Baixar arquivo