CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA

• Determinação da autoridade judiciária que preside a ação executiva, cujo ajuizamento deu ensejo ao ato averbatório;

OU

• Requerimento realizado pelo(s) exequente(se):
- com a qualificação e firma reconhecida destes;
- indicando especificamente qual(is) é(são) a(s) matrícula(s) na qual(is) deseja que seja(m) feita(s) o(s) cancelamento(s) da(s) averbação(ões) premonitória(s).

• Inicialmente, deverá apresentar um DAJE DE PRENOTAÇÃO, conforme normatiza o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-16/2020-GSEC de 09/09/2020 do TJ/BA.

Após a análise e assim que o documento estiver apto para o registro e/ou averbação, disponibilizaremos o(s) daje(s) necessário(s).

Dispositivos legais pertinentes:

Art. 1.273, §2º, do Código de Normas (Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2020);
Art. 1268 e seguintes do Código de Normas;
Art. 246 da Lei nº 6.015/73 – art. 167, II, 5);
Art. 54, II da Lei nº 13.097/2015;
Art. 828 do Código de Processo Civil;

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