CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
1. Cédula de Crédito Bancário, em 3 vias, sendo uma via não negociável, com assinatura das partes e testemunhas,dispensado o reconhecimento de firma, que deverá conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;
II- a promessa do emitente de pagar dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento, ou, no caso da dívida oriunda de contrato de abertura de crédito, a promessa do emitente de pegar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III- a data e o lugar de pagamento da dívida e no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa denominação;
IV- o nome da instituição credora, podendo conter cláusula a ordem;
V- a data e o lugar da emissão;
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou seus respectivos mandatários;
Obs.: Se o imóvel ainda estiver matriculado no 3º Registro de Imóveis, apresentar Certidão de ônus original e válida (emitida no prazo máximo de 30 dias), bem como daje de averbação pago ao terceiro para encerramento da matrícula.
Obs.: Consignar no contrato quando imóvel for oriundo do 3º R.I, que foi apresentado a certidão de ônus complementar do 6º Registro de Imóveis;
Obs.: As partes devem estar devidamente qualificadas no contrato, inclusive no que concerne os cônjuges, conforme art 2º do Provimento 61 do CNJ;
2. Certidão negativa de débitos trabalhista – CNDT, válida, do interveniente hipotecante/garantidor;
3. Certidão Conjunta Negativa da Dívida ativa da União;
Obs.: Se o emitente, terceiro garantidor ou interveniente hipotecante for pessoa jurídica , será necessário apresentar a certidão expedida conjuntamente pela Secretária da Receita Federal (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN), referentes a tos os créditos federais e a dívida ativa da União (DAU) por elas administradas e abrangendo inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “d” do parágrafo único do art.11 da Lei 8212/91;
4. Documento comprobatório da qualidade e extensão do(s) poder(es) do(s) representante(s) do(s) credor(es), do emitente e do interveniente garantidor, em via original ou cópia autenticada, com sinal público, se necessário.
Obs.: Caso seja apresentado o contrato social, o mesmo deverá ser instruído com as últimas alterações contratuais, em via original ou cópia autenticada e Certidão da Junta Comercial, expedida a no máximo 30 dias.
5. Inicialmente, deverá apresentar um DAJE DE PRENOTAÇÃO, conforme normatiza o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-16/2020-GSEC de 09/09/2020 do TJ/BA. Após a análise e assim que o documento estiver apto para o registro e/ou averbação, disponibilizaremos o(s) daje(s) necessário(s).
Obs.: As taxas sobre o registro de hipotecas e de alienações fiduciárias terão como base o valor da dívida, dividido pelo número total de imóveis dados em garantia.
6. Declaração Complementar de dados:
Art. 167, I. 14 da Lei 6015/73
Art. 26 da Lei 10.931/2004
Art. 47, II, da Lei 8.212/91.
Arts.1114 e seguintes do Código de Normas/BA
Art. 2, do Provimento 61/2017 do CNJ.
I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;
II- a promessa do emitente de pagar dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento, ou, no caso da dívida oriunda de contrato de abertura de crédito, a promessa do emitente de pegar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III- a data e o lugar de pagamento da dívida e no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa denominação;
IV- o nome da instituição credora, podendo conter cláusula a ordem;
V- a data e o lugar da emissão;
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou seus respectivos mandatários;
Obs.: Se o imóvel ainda estiver matriculado no 3º Registro de Imóveis, apresentar Certidão de ônus original e válida (emitida no prazo máximo de 30 dias), bem como daje de averbação pago ao terceiro para encerramento da matrícula.
Obs.: Consignar no contrato quando imóvel for oriundo do 3º R.I, que foi apresentado a certidão de ônus complementar do 6º Registro de Imóveis;
Obs.: As partes devem estar devidamente qualificadas no contrato, inclusive no que concerne os cônjuges, conforme art 2º do Provimento 61 do CNJ;
2. Certidão negativa de débitos trabalhista – CNDT, válida, do interveniente hipotecante/garantidor;
3. Certidão Conjunta Negativa da Dívida ativa da União;
Obs.: Se o emitente, terceiro garantidor ou interveniente hipotecante for pessoa jurídica , será necessário apresentar a certidão expedida conjuntamente pela Secretária da Receita Federal (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN), referentes a tos os créditos federais e a dívida ativa da União (DAU) por elas administradas e abrangendo inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “d” do parágrafo único do art.11 da Lei 8212/91;
4. Documento comprobatório da qualidade e extensão do(s) poder(es) do(s) representante(s) do(s) credor(es), do emitente e do interveniente garantidor, em via original ou cópia autenticada, com sinal público, se necessário.
Obs.: Caso seja apresentado o contrato social, o mesmo deverá ser instruído com as últimas alterações contratuais, em via original ou cópia autenticada e Certidão da Junta Comercial, expedida a no máximo 30 dias.
5. Inicialmente, deverá apresentar um DAJE DE PRENOTAÇÃO, conforme normatiza o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-16/2020-GSEC de 09/09/2020 do TJ/BA. Após a análise e assim que o documento estiver apto para o registro e/ou averbação, disponibilizaremos o(s) daje(s) necessário(s).
Obs.: As taxas sobre o registro de hipotecas e de alienações fiduciárias terão como base o valor da dívida, dividido pelo número total de imóveis dados em garantia.
6. Declaração Complementar de dados:
Declaração Complementar de Dados Pessoa Jurídica
Declaração Complementar de Dados Pessoa Física
Art. 167, I. 14 da Lei 6015/73
Art. 26 da Lei 10.931/2004
Art. 47, II, da Lei 8.212/91.
Arts.1114 e seguintes do Código de Normas/BA
Art. 2, do Provimento 61/2017 do CNJ.