REGISTRO DO PACTO ANTENUPCIAL
1. Requerimento em 2 vias da parte interessada, com firma reconhecida (e sinal público, se cabível), solicitando a averbação do pacto na matrícula do imóvel, bem como solicitando a averbação do casamento no livro 3.
Obs.: A qualificação do requerente deverá estar de acordo com o art.2º do Provimento 61/2017 do CNJ;
Obs.: Se o interessado/proprietário for representado, deverá apresentar o documento comprobatório da qualidade e extensão do[s] podere[s] do[s] representante, em via original ou cópia autenticada, com sinal público, se necessário. Caso seja apresentado o contrato social, o mesmo deverá ser instruído com as últimas alterações contratuais, em via original ou cópia autenticada e Certidão da Junta Comercial, expedida a no máximo 30 dias.
2 . Certidão de casamento , em via original ou cópia autenticada de documento com cpf ou situação cadastral (sinal público, se necessário), emitida no prazo máximo de 90 dias.30 dias.
3. Escritura Pública de Pacto Antenupcial original (caso seja de outra comarca deverá constar reconhecimento de sinal público);
4. Declaração informando o 1º domicílio conjugal, com reconhecimento de firma (reconhecimento de sinal público, se necessário);
5. Inicialmente, deverá apresentar um DAJE DE PRENOTAÇÃO, conforme normatiza o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-16/2020-GSEC de 09/09/2020 do TJ/BA.
Após a análise e assim que o documento estiver apto para o registro e/ou averbação, disponibilizaremos o(s) daje(s) necessário(s).
8. Requerimento para averbar casamento
Obs .: Caso primeiro domicílio conjugal dos compradores não pertença a circunscrição deste Cartório, o Pacto Antenupcial deverá ser registrado no Livro 3 – Registro Auxiliar – do Serviço relativo ao 1º domicílio conjugal e após registro, deverá requer averbação do Pacto através de requerimento, com firma reconhecida, Certidão do Registro Auxiliar original e válida e apresentação de DAJE de averbação, sem valor declarado.
Dispositivos legais pertinentes:
Art. 167, I. 12 da Lei 6015/73
Art.1653 do Código Civil de 2002
Arts.1112 do Código de Normas/BA
Art. 2, do Provimento 61/2017 do CNJ.
Obs.: A qualificação do requerente deverá estar de acordo com o art.2º do Provimento 61/2017 do CNJ;
Obs.: Se o interessado/proprietário for representado, deverá apresentar o documento comprobatório da qualidade e extensão do[s] podere[s] do[s] representante, em via original ou cópia autenticada, com sinal público, se necessário. Caso seja apresentado o contrato social, o mesmo deverá ser instruído com as últimas alterações contratuais, em via original ou cópia autenticada e Certidão da Junta Comercial, expedida a no máximo 30 dias.
2 . Certidão de casamento , em via original ou cópia autenticada de documento com cpf ou situação cadastral (sinal público, se necessário), emitida no prazo máximo de 90 dias.30 dias.
3. Escritura Pública de Pacto Antenupcial original (caso seja de outra comarca deverá constar reconhecimento de sinal público);
4. Declaração informando o 1º domicílio conjugal, com reconhecimento de firma (reconhecimento de sinal público, se necessário);
5. Inicialmente, deverá apresentar um DAJE DE PRENOTAÇÃO, conforme normatiza o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-16/2020-GSEC de 09/09/2020 do TJ/BA.
Após a análise e assim que o documento estiver apto para o registro e/ou averbação, disponibilizaremos o(s) daje(s) necessário(s).
8. Requerimento para averbar casamento
Obs .: Caso primeiro domicílio conjugal dos compradores não pertença a circunscrição deste Cartório, o Pacto Antenupcial deverá ser registrado no Livro 3 – Registro Auxiliar – do Serviço relativo ao 1º domicílio conjugal e após registro, deverá requer averbação do Pacto através de requerimento, com firma reconhecida, Certidão do Registro Auxiliar original e válida e apresentação de DAJE de averbação, sem valor declarado.
Dispositivos legais pertinentes:
Art. 167, I. 12 da Lei 6015/73
Art.1653 do Código Civil de 2002
Arts.1112 do Código de Normas/BA
Art. 2, do Provimento 61/2017 do CNJ.